Cadeia do Leite

O objetivo da implementação do CICLO junto à cadeia leiteira, esteve centrado na coleta de dados, nos procedimentos de captação de leite junto ao produtor, nos lançamentos de informações, na checagem de parâmetros em tempo real e na sincronização final de dados/informações com as devidas conferências da agroindústria.

Além disso, o CICLO visa a rastreabilidade e a gestão de todas as operações e todo fluxo de informações gerado pelos processos da cadeia leiteira; conforme requisitos informados por responsáveis técnicos da agroindústria, tais como:

  • coleta de dados online e offline;
  • sistema de follow-up para toda a cadeia, baseado em workflow;
  • gestão das análises de carga e individuais dos produtores;
  • cálculos automatizados de pagamentos pelo programa de qualidade;
  • controle e gestão de informações relativas aos produtores e propriedades – estrutura, plantel, sanidade e capacitação;
  • acompanhamento de rotas previstas, de rotas realizadas e de rotas em tempo real, através de mapas georreferenciados;
  • controle e gestão em relação à avaliação técnica dos produtores e propriedades;
  • gestão e controle dos relatórios de ensaios do leite realizados por laboratório terceirizado credenciado;
  • gestão de capacitações/treinamentos realizados junto aos produtores;
  • controle de horas de serviço de transporte;
  • controle e gestão de contingências para todos os agentes da cadeia baseado nas análises reprovadas;
  • acessos às informações pertinentes a todos os elos da cadeia, online, com garantia de segurança e confiabilidade.

Aderente PL 414/2015

Aderência do CICLO a lei PL 414/15 – que institui o programa de qualidade na cadeia do leite no RS
Artigo Situação Transcrição Aderência Penalidade
ATENDIDO As propriedades fornecedoras de leite cru devem estar regularizadas com as obrigações,sanitárias estabelecidas pela legislação vigente. no Perfil Produtor o cadastro de informações referentes a estrutura da propriedade (área/tamanho, infraestrutura para a atividade, geoposicionamento, estrutura familiar, plantel: idade, situação (lactação/ seca),informações sanitárias (vacinas/datas). I – Multa de 500 até 2000 UPF’s aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem leite cru de propriedades que descumprirem o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º desta Lei;
ATENDIDO Todos os bovídeos com idade superior a seis semanas, lotados nas propriedades, fornecedoras de leite cru, devem cumprir os programas oficiais de controle e erradicação de tuberculose e,brucelose, conforme normas e legislação vigentes. no Perfil Produtor o cadastro de informações referentes a estrutura da propriedade (área/tamanho, infraestrutura para a atividade, geoposicionamento, estrutura familiar, plantel: idade, situação (lactação/ seca),informações sanitárias (vacinas/datas). VII – Multa de 500 até 2000 UPF’s aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem leite cru de propriedades que descumprirem o disposto no artigo 5º desta Lei.
§ 2º A multa prevista no inciso VII deste artigo somente passará a vigorar a partir da entrada em vigor de regulamentação específica editada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
ATENDIDO Ficam caracterizadas como fornecedores de leite cru pessoas físicas ou jurídicas, devidamente vinculadas com os estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite.
§ 1º Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis por repassar as informações sobre os fornecedores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, contemplando, ainda, os seguintes dados:
I – nome do produtor e o número de inscrição estadual da propriedade rural;
II – volume de leite cru recebido de cada produtor; e
III – relação individualizada dos postos de refrigeração e de outros estabelecimentos de processamento de leite, se for o caso, contendo razão social, CNPJ, localização e número de registro no órgão fiscalizador.
no Perfil Transportador todas as conexões, ou seja produtores vinculados as suas rotas específicas. no perfil indústria permite os cadastrados todos os produtores fornecedores de leite da mesma, com os dados exigidos em lei como nome, número do talão, volume fornecido, etc… III – Multa de 500 até 5000 UPF’s para estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração de leite que adquirirem leite cru de fornecedores não caracterizados conforme disposto no artigo 8º desta Lei, cujo transporte de leite cru não cumprir o disposto nos artigos 11, 12, 13, 16 e 17 desta Lei;
IV – Multa de 50 até 500 UPF’s para estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração de leite que não repassarem, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, as informações previstas no artigo 8º e no parágrafo 1° do artigo 9°, ambos desta Lei;
ATENDIDO Ficam caracterizados como transportadores pessoas físicas ou jurídicas direta eobrigatoriamente vinculadas com os estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, limitando-se à prestação de serviço de transporte, sendo vedada a intermediação da compra e da venda do produto.
§ 1º Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite são responsáveis por cadastrar e repassar as informações sobre os transportadores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Já temos no CICLO no Perfil Indústria o cadastro das transportadoras, com seus dados de cadastro, como CPF, CNPJ, Coletor(s) vinculados, Dados do Veículo, etc… IV – Multa de 50 até 500 UPF’s para estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração de leite que não repassarem, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, as informações previstas no artigo 8º e no parágrafo 1° do artigo 9°, ambos desta Lei;
10° IMPLEMENTAR Para que seja possível o cadastro determinado no Art. 9º, o transportador deve receber,treinamento que contemple os requisitos mínimos exigidos pelo Serviço Oficial de Fiscalização, através de, normativa específica, para proceder à coleta de leite cru e seu transporte a granel, promovido pelos, estabelecimentos de processamento ou pelos postos de refrigeração de leite. Parágrafo único. A comprovação do treinamento deve ser feita mediante apresentação de, certificado emitido pela entidade responsável, aprovada pelo Serviço Oficial de Fiscalização. Ainda não previsto no cadastro do transportador/coletor o registro dos treinamentos e certificados,validades (podemos disparar sms, e-mail para informar sobre treinamentos e certificados vencidos aos interessados) V – Multa de 100 até 1000 UPF’s para estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no artigo 10 desta Lei;
13° ATENDIDO O leite cru que não atender as exigências estabelecidas na legislação vigente, no momento,da coleta, deverá ser rejeitado pelo transportador cadastrado e permanecer na propriedade, sendo vedada, sua comercialização sob quaisquer outras formas. no Perfil Coletor, no aplicativo para a coleta a necessidade informar a quantidade coletada, o teste de alizarol, e a temperatura, além registrar o geoposicionamento do equipamento de coleta na hora da coleta. Art. 20. Além das penalidades previstas no art. 19 desta Lei, os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração de leite e os transportadores ficarão sujeitos à:
I – apreensão e à condenação do leite que não estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e legislação vigente;
II – interdição total ou parcial dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;
III – suspensão total de atividades dos estabelecimentos de processamentos e dos postos de refrigeração de leite;
IV – perda do cadastro de transportador de leite; e
V – determinação de que estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite realizem o transporte, transbordo e descarregamento da carga em locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão em ações de fiscalização da SEAPI
14° ATENDIDO O transporte do leite cru deve obrigatoriamente ser acompanhado de documento para,trânsito, indicando os fornecedores de origem, o volume de leite transportado, o destino e a finalidade do,leite, em modelo previamente definido em normativa específica emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação. Através do aplicativo de coleta o sistema já disponibiliza sempre que houver conexão com a rede de dados as informações relativas as coletas realizadas, além de podermos disparar informações sobre as coletas por sms, e-mail (a lei fala em formulário manual), a fiscalização poderá ter um perfil para acompanhar “on line” as coletas.
15° ATENDIDO O leite cru coletado nas propriedades deve ser imediatamente conduzido ao posto de, refrigeração ou ao estabelecimento de processamento de leite, não sendo permitida sua permanência em,quaisquer outros locais. O CICLO mantém o registro de Inicio / Fim da rota, o tempo total, além da visualização da Rota Prevista, Real (em andamento) e Realizada, o que permite a gestão do caminho e o tempo que o leite demorou para sair da propriedade até a chegada na indústria.
18° ATENDIDO O leite somente pode ser recebido pelo posto de refrigeração ou pelo estabelecimento de, processamento de leite, quando submetido às análises laboratoriais realizadas na plataforma destes locais e,estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e legislação vigente. no Perfil Indústria, a confirmação do recebimento (finaliza a rota), a Análise de Carga (antes da descarga) e Análise das Amostras coletadas dos produtores. Além de automatizar o lançamento das amostras laboratoriais (obrigatórias) e calcular automaticamente o abono do pagamento por qualidade, atendendo a IN 62. VI – Multa de 50 até 1000 UPF’s para estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no parágrafo 9º do artigo 18 desta Lei;
18° IMPLEMENTAR § 9º Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite devem fornecer ao serviço oficial de inspeção sanitária, relatório mensal contendo as informações de volume de leite encaminhado ao aproveitamento condicional e à condenação, bem como a relação de produtores que tiveram leite cru rejeitado na coleta e o nome do transportador responsável pela carga. O órgão de fiscalização poderá receber em formato a ser definido as informações obrigatórias de forma online, e ou relatórios ou integração com outro sistemas VI – Multa de 50 até 1000 UPF’s para estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no parágrafo 9º do artigo 18 desta Lei;

Conheça um pouco mais do CICLO – Cadeia do Leite:

Abaixo é apresentado um infográfico da aplicação, específico para a Cadeia Leiteira:

CICLO (-pub)

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